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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO


Constitucionalização do Direito

Rosângela Alves Silva


A Constitucionalização do Direito trata-se de um reposicionamento do eixo central do sistema jurídico, eixo em torno do qual gravita toda a ordem jurídica. Esse movimento se opera mediante a fixação dos textos constitucionais no centro do sistema jurídico. Essa nova ordem constitucional – agora central – passa a conformar todo o Direito a ela subjacente, lhe servindo como diretriz fundamental de interpretação e aplicação.

O marco histórico do novo direito constitucional no Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar. A Constituição foi capaz de promover, de maneira bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento para um Estado democrático de direito. Daí para cá quase todas as atitudes tomadas dentro do Estado Democrático de Direito no qual o Brasil se tornou, foram feitas clamando respeito à legalidade constitucional.

O direito constitucional no Brasil alcançou o mais alto patamar no contexto jurídico. A Constituição tornou-se capaz de simbolizar conquistas e de mobilizar os ânimos das pessoas para novos avanços. O sentimento constitucional no País é ainda tímido, mas real e sincero, de maior respeito pela Lei Maior.

A Constituição era vista como um documento essencialmente político, uma orientação à atuação dos Poderes Públicos. Ao Judiciário não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição, mas no século XX atribuiu-se à norma constitucional o status de norma jurídica. Atualmente, passou a ser premissa do estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa, do caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições. Vale dizer: as normas constitucionais são dotadas de imperatividade, que é atributo de todas as normas jurídicas, e sua inobservância há de deflagrar os mecanismos próprios de coação.

Os princípios aplicáveis à interpretação constitucional, de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais e se constituem na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do Poder Público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade.
Ocorreram amplas transformações no Estado e no direito constitucional: a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética, mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Daí resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.

A idéia de constitucionalização do Direito está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais cujo conteúdo se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. É de se ver que todos os principais ramos do direito infraconstitucional tiveram aspectos seus, de maior ou menor relevância, tratados na Constituição. Assim se passa com o direito administrativo, civil, penal, do trabalho, processual civil e processual penal, financeiro e orçamentário, tributário, internacional. Há, igualmente, um título dedicado à ordem econômica, no qual se incluem normas sobre política urbana, agrícola e sistema financeiro e outro dedicado à ordem social, dividido em numerosos capítulos e seções, que vão da saúde até os índios.

Na medida em que princípios e regras específicos de uma disciplina ascendem à Constituição, sua interação com as demais normas daquele subsistema muda de qualidade e passa a ter um caráter subordinante. Trata-se da constitucionalização das fontes do Direito naquela matéria. Tal circunstância interfere com os limites de atuação do legislador ordinário e com a leitura constitucional a ser empreendida pelo Judiciário em relação ao tema que foi constitucionalizado.

A Constituição passou a desfrutar já não apenas da supremacia formal que sempre teve, mas também de uma supremacia material, axiológica, potencializada pela abertura do sistema jurídico e pela normatividade de seus princípios. Com grande ímpeto, exibindo força normativa sem precedente, a Constituição ingressou na paisagem jurídica do país e no discurso dos operadores jurídicos. Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. A constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional, qualquer operação de realização do direito envolve a aplicação direta ou indireta da Lei Maior.

Aplicação Direta, quando uma pretensão se fundar em uma norma do próprio texto constitucional e aplicação Indireta, quando uma pretensão se fundar em uma norma infraconstitucional, como por exemplo: antes de aplicar a norma, o intérprete deverá verificar se ela é compatível com a Constituição, porque se não for, não deverá fazê-la incidir ou, ao aplicar a norma, o intérprete deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais. Cada mandamento que advém da lei, nos dias de hoje, deve passar pelo teste da conformidade constitucional.


CONCLUSÃO


Constitucionalizar é fazer com que a soberania, a cidadania, a dignidade do ser humano, os valores sociais do trabalho, o meio ambiente, a previdência social, o acesso à livre informação e o direito à vida sejam efetivamente observados, ou seja, para que se cumpra a Constituição, é preciso enfrentar questões altamente relevantes entre as quais estão a erradicação da pobreza, o combate às desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem comum - sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e outras formas de discriminação - ampliação do acesso à justiça, combate à corrupção e uma gama diversificada de direitos a ser atendidos com efetividade, de modo que as normas infraconstitucionais cumpram seu papel dentro de seu campo de atuação sem contudo alcançar status de supraconstitucionalidade, e que estejam obrigatoriamente, nas suas decisões, observando o que a Lei Maior determina, sem deixar no entanto de cumprir seus propósitos com eficácia. Não é tarefa fácil, mas que já se iniciou e continua em pleno desenvolvimento e aceitação.

Pessoalmente eu coaduno com a teoria da Constitucionalização do direito, por crer que nada, norma alguma, deve superar ou transgredir os princípios e metas ali gravados. Nem sempre nossos magistrados ou advogados observam os conceitos constitucionais, dando vazão à atuação do objetivismo jurídico brasileiro. Foi seguindo esse mesmo princípio que Hitler dizimou milhões de pessoas durante a II Guerra Mundial. Entretanto, a tendência mundial de respeito coletivo ao ser humano vai ganhando espaço para um mundo melhor.

Não pretendo aqui relegar as normas infraconstitucionais a um papel figurativo, elas têm suas especificidades e campos de atuação indispensáveis para o bom desempenho da ordem econômica, política, social, etc. Não devem, portanto ser vistas como vilãs ao cumprirem os fins a que se destinam, mas que nessa tarefa sejam observados os princípios e normas ditados pela Constituição, para que se cumpram adequadamente os anseios de um povo, sem ferir principalmente a dignidade da pessoa humana, que é o princípio maior nela contido.


REFERÊNCIA:
JUSNAVIGANDI. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Disponível em: . Acesso em 06 de novembro de 2009.

AUTORA: Acadêmica: Rosângela Alves Silva- Aluna de Direito da Faculdade Minas Gerais - FAMIG

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